É necessário ler e dar o aceite no contrato de prestação de serviço antes de preencher o formulário de matrícula.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento e na melhor norma do direito, as partes a seguir qualificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, mediante as cláusulas e condições ora pactuadas, para viger durante o Ano Letivo de 2026 a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
O objeto deste Contrato é a Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da série ou classe regular, nos dias, horários e ano letivo normais, em conformidade artigos: 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 170, inciso IV; 206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal do Brasil, Lei nº 9.870/99, que prevê a não efetivação da matrícula de aluno inadimplente, Lei nº 12.852/13, do Estatuto da Juventude, Lei nº 8.078/90, que trata da Defesa do Consumidor e, ainda, Lei nº 13.146/2015, denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.709/18 Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações e atos normativos aplicáveis a matéria; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e regime disciplinar do estabelecimento, todos colocados à disposição dos contratantes para seu conhecimento.
Parágrafo 1º: O (A) CONTRATANTE tem ciência de que os serviços previstos nesta cláusula poderão ocorrer de forma remota (ensino à distância), híbrida (remota e presencial) ou presencial, de acordo com as orientações dos órgãos públicos e profissionais competentes.
Parágrafo 2º: O fornecimento das aulas de maneira remota ou híbrida somente será realizado enquanto perdurarem as obrigações legais das autoridades competentes.
Parágrafo 3º: A prestação dos serviços educacionais de forma remota ou híbrida não acarretará em desconto (s) automático (s) da (s) mensalidade (s) escolar (es) ora CONTRATADA (s), salvo em caso de previsão legal ou por disposição e mera liberalidade da CONTRATADA.
Parágrafo 4º: A CONTRATADA poderá solicitar documentos comprobatórios de redução de rendimentos para a concessão de descontos para o (a) CONTRATANTE.
- A CONTRATADA assegura a(o) aluno(a) uma vaga no Corpo Discente, para a série ou período escolar informado no Requerimento de Matrícula, anexado a este Contrato.
Parágrafo 1º - O presente contrato não implica direito de qualquer das partes à renovação da matrícula no período letivo seguinte a que o mesmo se refere.
Parágrafo 2º - Este instrumento e a anuidade escolar cobrem os serviços obrigatoriamente prestados a toda turma ou série, de acordo com a legislação de ensino, não incluídos os facultativos, de caráter opcional, individual ou de grupo.
Parágrafo 3º - Qualquer atividade extracurricular é opcional, por exemplo, excursões, participação em eventos, aulas-extras, estudos e provas de recuperação e adaptação, portanto poderão ser objeto de cobrança separadamente da anuidade escolar; serão também cobradas separadamente segunda via de documentos escolares, segunda via de caderneta, crachás de controle de acesso, livros didáticos, apostilas, cursos paralelos, nos termos do Regimento Escolar.
Parágrafo 4º - Os serviços de educação escolar, objeto do presente contrato, serão prestados conforme calendário a ser divulgado, respeitada a duração mínima das atividades letivas fixadas pelas autoridades competentes e legislação pertinente (Lei 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
CLÁUSULA 2ª – ANUIDADE ESCOLAR
Como contraposição pelos serviços educacionais ora contratados, o (a) CONTRATANTE, já inteirado das condições deste contrato, aceita os seguintes valores das anuidades propostas pela CONTRATADA para o ano letivo de 2026:
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
CURSO
Valor da Anuidade de 2026
Valor da Mensalidade de 2026
1º ao 5º Ano
8.792,88
732,74
6º ao 9º Ano
10.752,00
896,00
ENSINO MÉDIO
12.420,00
1.035,00
Parágrafo 1º - Poderá a CONTRATADA inserir no carnê/boleto de pagamento das parcelas da anuidade escolar à cobrança de outros encargos devidos pelo (a) CONTRATANTE ou encargos provenientes de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente autorizados pelo CONTRATANTE.
Parágrafo 2º - Quando da apuração dos custos estes se mostrarem negativos, a Instituição promoverá um realinhamento de seus valores para não prejudicar a excelência de seus serviços como determinado em lei específica.
Parágrafo 3º - Os pagamentos das mensalidades deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, com o boleto de pagamento do Colégio.
Parágrafo 4º - Pagamentos efetuados após os vencimentos serão acrescidos de Multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em caso de cobrança extrajudicial de mensalidade, poderá ser acrescido ao valor devido honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Parágrafo 5º - O (a) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir notas fiscais, faturas e/ou quaisquer outros títulos de crédito correlatos, correspondentes aos Serviços Educacionais prestados, que poderão ser negociados no mercado financeiro.
Parágrafo 6º - Se até 03 (três) dias antes da data de vencimento das cotas da anuidade os carnês de pagamento não tiverem sido encaminhados pelo(a) aluno(a), o(a) CONTRATANTE ou Responsável deverá dirigir-se a Tesouraria do Colégio. Em nenhuma hipótese, haverá isenção de multas para quitação de cotas de anuidade após a data de vencimento.
Parágrafo 7º - O presente CONTRATO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Parágrafo 8º- Poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do (a) CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/DPC) ou valer-se de firma especializada, sendo que, neste caso, o (a) CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esta devido, com iguais direitos ao (a) CONTRATANTE, frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA.
Parágrafo 9º - Pelo presente instrumento, a CONTRATADA terá o direito a cessão em relação a todos os valores das mensalidades, matrículas escolares e todos e quaisquer outros créditos por ele detidos para terceiro por ele indicado.
Parágrafo 10º - A anuidade será dividida em 12 parcelas, com duração máxima no ano letivo de 2026. Havendo desconto, será de fevereiro até novembro. Os meses de janeiro e dezembro serão de mensalidade no valor integral.
CLÁUSULA 3ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica empregada na prestação dos serviços educacionais contratados, bem como a fixação da carga horária e do calendário escolar, a determinação das turmas, salas ou locais onde serão ministradas as aulas, atividades e avaliações.
A CONTRATADA poderá, a seu critério, realizar atividades adicionais, fora dos dias e horários referidos no Requerimento de Matrícula, obrigando-se, nestas hipóteses, a comunicar ao (a) CONTRATANTE com a devida antecedência.
A critério da CONTRATADA, poderá ocorrer extinção ou remanejamento de turmas, agrupamento de classe, alterações de horário e de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativas e/ou pedagógicas.
A CONTRATADA não está obrigada a renovar a matrícula do (a) ALUNO (A), para o período letivo posterior, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato e/ou o regimento interno do colégio.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO ALUNO
Obriga-se o (a) CONTRATANTE a fazer com que o(a) aluno(a) cumpra o Calendário Escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, devidamente uniformizado, e, exclusivamente com o material necessário às atividades programadas.
É obrigatória a aquisição de todo material escolar individual exigido, assumindo o (a) CONTRATANTE inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço ofertado e/ou colocado ao (a) CONTRATANTE.
O (A) CONTRATANTE obriga-se a ressarcir a CONTRATADA de qualquer dano ou prejuízo que este, ou o discente, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliárias ou equipamentos do educandário.
É vedada a gravação das aulas, reprodução de material, publicação de imagens (fotográficas, gravações) ou qualquer outro meio de publicidade e divulgação, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA, salvo para atender ao processo de aprendizagem do estudante com ou sem necessidade especial, desde que expressamente aprovado e/ou autorizado pela instituição de ensino, oportunidade em que o RESPONSÁVEL pelo estudante se compromete a somente utilizar a gravação para a referida finalidade didático/pedagógica.
Eventual mudança de endereço do (a) CONTRATANTE deverá ser imediatamente comunicada à CONTRATADA, mediante recibo/protocolo, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes no presente instrumento.
O (A) CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre existência e o teor de decisões judiciais que venham, a alterar o regime de guarda do (a) beneficiário (a), não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância dessa cláusula.
Estipulam as partes, de comum acordo, negócio processual para recebimento de eventuais notificações extrajudiciais e/ou citação processual, ais quais poderão ocorrer pelo aplicativo de mensagens whatsapp (ou aplicativo de mensagem semelhante), no telefone ou endereço indicado neste instrumento pelo CONTRATANTE, na forma do art. 190 do Código de Processo Civil.
O (a) aluno beneficiário deste contrato deverá observar os princípios, comportamento e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e com qualquer integrante da comunidade escolar, necessários e compatíveis ao desenvolvimento da educação e ensino, sob pena de expedição de sua transferência pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 5ª – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
A renovação da matrícula para o ano letivo subsequente, está condicionada ao deferimento pela CONTRATADA, do Requerimento de Matrícula preenchido e assinado pelo (a) CONTRATANTE.
Ao final de cada Ano Letivo a CONTRATADA apresentará ao(a) CONTRATANTE, as condições e o período de renovação de matrículas para o ano seguinte e, uma vez expirado o prazo concedido, fica desobrigada de manter reservada vaga na série, etapa ou horário desejado pelo (a) CONTRATANTE.
Parágrafo único - Como previsto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, a CONTRATADAse reserva no direito de não aceitar a matrícula para o ano ou período letivo seguinte do(a) aluno(a) que tiver débito relativo ao ano ou período letivo anterior.
CLÁUSULA 6ª - RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato tem validade para o ano letivo de 2026 e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
Pelo (a) CONTRATANTE, através de requerimento por escrito à CONTRATADA, solicitando transferência, desistência ou cancelamento de matrícula, em qualquer época;
Pela CONTRATADA, por desligamento nos termos do Regimento Interno, que prevê sanções, tanto por atitudes inapropriadas que causem danos materiais ou morais à Escola, aos alunos ou aos seus responsáveis diretos, quanto por toda e qualquer menção, alusão ou frase divulgada na Internet de conteúdo desabonador à CONTRATADA e de seus membros – discentes e docentes, dependendo da gravidade do caso, a instituição se reserva no direito de encaminhar o fato para o Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
Na hipótese de pais ou responsáveis, em conjunto ou isoladamente, que desrespeitem o regimento interno e/ou fato que desabonem o nome da instituição.
Também é causa de rescisão imediata do presente contrato qualquer ato que venha ameaçar a integridade moral de qualquer aluno, interpretada ou não como bullying, a critério da direção, resguardado o direito à ampla defesa a ser exercida no conselho de classe. Além da rescisão, dependendo da gravidade do caso, a instituição se reserva no direito de encaminhar o fato para o Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
O uso indevido de plataformas e mídias sociais, aplicativos de smartphones ou de outro gadjet (dispositivo eletrônico), seja de forma anônima e/ou uso de pseudônimo, ensejará a rescisão do presente CONTRATO, bem como comunicado aos Órgãos competentes, a Delegacia Especializada em Crimes Virtuais e outros órgãos protetivos dos interesses das crianças e dos adolescentes. Compreende-se como uso indevido, qualquer mensagem ou imagem que promova o ódio, o racismo, a homofobia e/ou quaisquer outras que possam ser consideradas atentatórias à dignidade da pessoa humana
O (A) CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato de matrícula, relativas a aptidão legal do aluno para a frequência na série e graus indicados, quando for o caso, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, até 45(quarenta e cinco) dias do início das aulas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno(a), rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
– Em caso de DESLIGAMENTO E TRANSFERÊNCIA não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o(a) aluno(a), efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino ou apresentar, por escrito, a documentação referida na Cláusula 6.1(a).
Os pedidos de transferência, cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula deverão ser apresentados em documento próprio para este fim.
Parágrafo 1º - Se cancelado/rescindido pelo(a) CONTRATANTE até o início do período letivo contratado, fará jus a restituição de 90% do valor pago. A CONTRATADA também poderá exercer seu direito de cancelamento até o início do período letivo, efetivando a restituição integral de todos os valores recebidos.
Parágrafo 2º - Iniciado o Ano Letivo, o cancelamento e ou rescisão do contrato não eximirá o(a) CONTRATANTE do pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, até o último dia do mês do pedido, devendo ainda o CONTRATANTE arcar com o pagamento de uma mensalidade escolar, como forma de multa contratual.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA poderá rescindir o Contrato e cancelar a matrícula do(a) aluno(a) transferido(a) de outra Instituição de Ensino, caso não apresente toda a documentação exigida, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após o início do Ano Letivo, não havendo restituição dos valores pagos a qualquer título.
Parágrafo 4º - Em todos os casos exigir-se-á do (a) CONTRATANTE o pagamento até a parcela do mês em que ocorrer o evento, inclusive, com exceção do mês de novembro em que, por ter o ano letivo praticamente finalizado, cobrar-se-á o restante da anuidade proporcional às semanas letivas cursadas
CLÁUSULA 7ª - USO DE IMAGEM
7,1 A CONTRATADA poderá fazer uso da imagem e do nome de seus alunos gratuitamente, para divulgação do trabalho educacional desenvolvido pelo Colégio em artigos, reportagens, publicidade, inclusive pela internet.
Parágrafo 1º - A autorização constante no caput desta cláusula terá como validade o tempo de duração deste contrato.
Parágrafo 2º - Para utilização da imagem prevista nesta cláusula, a CONTRATADA procederá com autorização complementar escrita pelos responsáveis do menor.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA se exime de responsabilidade caso qualquer aluno tenha a sua imagem divulgada em reportagem não patrocinada pela Escola, assim como postadas em sites que não o da nossa instituição escolar.
Parágrafo 4º - Os pais que não concordarem com o uso da imagem de seus filhos deverão comunicar a esta sua decisão, por escrito ao educandário.
CLÁUSULA 8ª – PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE PREVENÇÃO
A CONTRATADA possui autonomia e independência didático-científica e administrativa para suspender a realização das aulas presenciais, desde que haja recomendação das autoridades médicas e sanitárias, bem como dos órgãos de educação.
Parágrafo 1º: A autonomia prevista no caput deste artigo se estende a possíveis alterações no calendário letivo, alteração de atividades e outras imposições que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2º: O (A) CONTRATANTE se responsabilizará por comunicar à instituição de ensino a percepção de qualquer sintoma da COVID-19 e/ou doença infecciosa manifestada pelo (a) aluno (a), por seus familiares ou por pessoas próximas que tiveram contato com o (a) discente.
Parágrafo 3º : O (A) CONTRATANTE declara no ato da assinatura do presente contrato que está de acordo com todos os protocolos de prevenção à COVID-19 estabelecidos pela instituição de ensino, os quais estarão disponíveis no Site do Colégio.
Parágrafo 4º: O descumprimento dos protocolos de saúde tanto pelo (a) CONTRATANTE quanto pelo aluno (a) poderá acarretar na adoção das medidas pertinentes pela CONTRATADA, bem como na comunicação do fato às autoridades competentes.
CLÁUSULA 9ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A CONTRATADA se reserva o direito de indeferir o pedido de matrícula seja por questões pedagógicas, administrativas ou de cadastro, e tem para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, com a devolução de todos os valores pagos pelo (a) CONTRATANTE.
Os objetos encontrados nas dependências da escola ficarão à disposição para retirada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A CONTRATADA não possui e nem mantém convênio com empresas de transporte escolar, e, portanto, não se responsabiliza pelos serviços contratados pelos responsáveis com terceiros.
Quando o(a) aluno(a) vier transferido para o nosso estabelecimento de ensino, durante o ano ou o semestre letivo, pagará as parcelas da anuidade com vencimento a partir do mês em que começar a frequentá-lo.
Em caso de aluno com necessidade de apoio educacional diferenciado (inclusão) e/ou Portador de Necessidade Especial (PNE), ainda que identificados posteriormente à celebração do presente Contrato, por meio de entrega na instituição de ensino, ora CONTRATADA, de laudos especializados de equipe multidisciplinar, é obrigação da CONTRATADA fornecer e custear Profissional de Apoio Escolar (antigo mediador escolar) nos termos da lei 13.146/2015.
A critério do (a) CONTRATANTE e por meio de assinatura de declaração de próprio punho, poderá ocorrer a contratação de profissional de apoio externo, o qual será remunerado pelo (a) CONTRATANTE, não acarretando qualquer vínculo entre a instituição de ensino e o profissional.
Fica o (a) CONTRATANTE responsável pela seleção, contratação e remuneração de especialistas externos (fora do ambiente da Escola), tais como: neurologista, fonoaudiólogo, psicólogo, entre outros.
Somente serão válidos laudos e/ou atestados emitidos e assinados em até 30 (trinta) dias de sua efetiva entrega na Escola, para fins de atendimento e constituição em tempo hábil do plano educacional individuzalizado (PEI) ao aluno portador de necessidade especial. Os laudos e/ou atestados deverão ser entregues, ainda, sempre que solicitados pela CONTRATADA no prazo estipulado, devendo ser atualizados sob pena de configurar desassistência.
A inexequibilidade ou a invalidade de qualquer cláusula ou disposição deste acordo não afetará a exequibilidade ou a validade das suas demais cláusulas e disposições.
A CONTRATADA oferece e faculta em favor do (a) CONTRATANTE seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para o (a) ALUNO (A) beneficiário (a) do (a) CONTRATANTE. As partes contratantes pactuam que em caso de sinistro envolvendo o beneficiário, a indenização a ser paga pela seguradora satisfará toda e qualquer reclamação ou pleito de indenização de qualquer natureza, tendo por objeto o mesmo sinistro e seus efeitos, nada mais sendo devido pela CONTRATADA, a qualquer título, inclusive danos morais.
O (A) CONTRATANTE tem ciência que em conformidade com art.12, inciso VIII, da lei nº 9.394, de 20.12.1996, a CONTRATADA notificará ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei e demais situações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O (A) CONTRATANTE autoriza o tratamento dos dados pessoais, inclusive os dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, informados por ocasião da matrícula, com o fim específico de possibilitar a prestação de serviços, bem como atender as exigências legais no tocante aos registros dos alunos, inclusive a transmissão aos órgãos públicos de Educação (Municipal, Estadual ou Federal), segundo a exigência legal que o colégio deve cumprir junto a esses órgãos, bem como ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e MEC, quando estes solicitarem suas informações.
Fica o (a) CONTRATANTE ciente de que havendo solicitação judicial ou de autoridade competente, a CONTRATADA deverá fornecer a divulgação dos dados solicitados, oportunidade na qual deverá dar ciência ao (a) CONTRATANTE, salvo por expressa determinação contrária.
O Colégio utilizará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger todos os dados informados pelo (a) CONTRATANTE.
Fica o (a) CONTRATANTE ciente de que a instituição de ensino poderá exigir a assinatura de termo de consentimento para tratamento de dados pessoais, na forma da Lei. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
As solicitações de certidões e/ou declarações de qualquer tipo relacionadas às informações financeiras do presente CONTRATO serão disponibilizadas para o responsável financeiro; por terceiros expressamente autorizados pelo CONTRATANTE; ou para aqueles que possuam direito à informação por força de Lei ou de decisão judicial.
Informações de caráter essencialmente pedagógicas relacionadas aos alunos poderão ser fornecidas para os responsáveis legais dos alunos, em obediência à Lei nº 12.013/2009, não sendo as mesmas objeto de declarações e/ou certidões.
O (A) CONTRATANTE tem ciência de que eventuais questões que possam surgir no decorrer do presente ano letivo e que não estejam previstas no presente contrato, bem como no regimento interno da instituição de ensino, serão decididas pelo corpo diretor do Colégio, e, sendo necessário, com a realização de conselho de classe, sendo concedido ao Contratante direito ao contraditório.
As Partes acordam que o presente contrato poderá ser firmado por meio de assinatura eletrônica no sistema e declaram que as assinaturas eletrônicas apostas por seus representantes legais expressam, respectivamente, a fiel e verdadeira manifestação de sua vontade, nos termos da Lei 14.062/2020.
Para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO fica estabelecido o Fórum da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito legal.